TRT-MG afasta multa do artigo 477 da CLT em caso de falecimento de empregado
Resumo em texto simplificado
Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por unanimidade, excluíram a condenação de uma empresa de pagar ao espólio de um ex-empregado a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevista para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A decisão, de relatoria do desembargador Sércio da Silva Peçanha, acolheu o recurso interposto pela empresa.
Entenda o caso
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o seu falecimento, formando o patrimônio que será partilhado entre os herdeiros ou legatários durante o processo de inventário. Ele inclui tanto os bens materiais, como imóveis, veículos e dinheiro, quanto os direitos (como aluguéis a receber) e as dívidas que o falecido possuía.
Até que a partilha seja concluída, o espólio é administrado por um inventariante, que é nomeado para cuidar da preservação e gestão desse patrimônio, garantindo que todas as obrigações sejam cumpridas e que a divisão seja realizada de forma adequada.
No caso, o contrato de trabalho vigorou de 2006 a 2021 e se extinguiu pela morte do trabalhador, em 10/4/2021. Já em 30/4/2021, a empresa interpôs uma ação de consignação em pagamento, com homologação de acordo entre a empresa e os herdeiros em 14/5/2021.
A ação de consignação em pagamento é um instrumento jurídico utilizado quando o devedor deseja cumprir com sua obrigação de pagamento, mas enfrenta algum obstáculo para fazê-lo diretamente ao credor. Esses obstáculos podem incluir casos como a recusa do credor em receber, dúvida sobre quem é o legítimo credor, ou outras situações que impossibilitem o pagamento.
Nesse processo, o devedor deposita judicialmente o valor ou o objeto devido e solicita que o pagamento seja considerado válido e liberado pelo juiz. Assim, o devedor se protege contra possíveis problemas futuros, como cobranças adicionais ou prejuízos legais. Esse tipo de ação está previsto no Código de Processo Civil brasileiro e é uma solução prática para resolver impasses relacionados a pagamentos.
Sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, equivalente a uma remuneração mensal do falecido, ao fundamento de que foi ultrapassado o prazo legal de 10 dias para quitação das verbas rescisórias, estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Entretanto, a empresa recorreu, argumentando que o atraso ocorreu devido à necessidade de identificar corretamente os herdeiros e que a situação não configurava inadimplemento.
Jurisprudência e ausência de previsão legal
Ao modificar a sentença, o relator se baseou em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, não se aplica quando a extinção do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregado, por ausência de previsão legal a respeito no parágrafo 6º da norma.
O desembargador ainda citou decisões anteriores do TRT-MG, com o entendimento de que a multa do artigo 477 da CLT, por se tratar de penalidade imposta ao empregador, deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo situações de extinção do contrato pela morte do empregado, já que a hipótese não está prevista no parágrafo 6º do dispositivo celetista. Além disso, foi ressaltado que, com a morte do empregado, cessa a personalidade civil deste, não sendo possível exigir do empregador a identificação correta dos herdeiros para que efetive o pagamento.
Processo
PJe: 0010941-64.2022.5.03.0087 (ROT)